Violência sobre as crianças em Portugal.
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Código Penal
Artigo 152.º – Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais […] d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade […] que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente […] ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Fonte: Código Penal
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