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O PROJECTO DE LEI DO PSD NÃO É APENAS DISCRIMINATÓRIO, MAS UM ATENTADO À INTEGRIDADE MORAL DOS MAÇON

O PROJECTO DE LEI DO PSD NÃO É APENAS DISCRIMINATÓRIO, MAS UM ATENTADO À INTEGRIDADE MORAL DOS MAÇONS!


Paulo Sequeira Rebelo chamou, e muito bem, a atenção para a notícia acerca de uma Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem TEDH, em 2007, quando em Itália se pretendeu que os maçons declarassem a sua filiação se pretendessem ingressar em cargos públicos ou carreira política.

O TEDH deu razão ao GOI, fundamentando-se no art.º 14.º(proibição da discriminação) conjugado como art.º 11.º (liberdade de reunião e associação) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, que consagram a liberdade de convicção e religiosa. O Acórdão faz o acento tónico no art.º 14.º da CEDH, isto é, na proibição da discriminação, uma vez que apenas os maçons eram obrigados a declarar a sua filiação e não as outras associações também.

Com efeito diz o art.º 14.º: «O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.» E o art.º 11.º «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.» Mas em Portugal, quem quer implementar a lei conhece este acórdão, e a maneira de fugir a um chumbo num futuro processo no TEDH, com base no art.º 14.º, ou à inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º e da não discriminação negativa consagrado no art.º 26.º n.º 1 in fine (outros direitos pessoais) e 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)e art.º 25.º (direito à integridade moral) e art.º 46.º (direito à livre associação) da CRP, foi incluir também, para disfarçar a intenção discriminatória, no projecto de lei, as restantes associações na tal obrigatoriedade. E o projecto de lei teve de se cobrir de ridículo, ao abranger, para não admitir a intenção discriminatória, como perspicazmente referiu o GM do GOL, Fernando de Lima, associações de bairro, como a associação da "piriquita". Só que o problema não é apenas de discriminação ou não. É que a obrigatoriedade, mesmo abrangendo outras associações colide também com outros direitos consagrados na CEDH, como da liberdade de pensamento, de opinião, e da reserva da vida privada. Com efeito, o problema também se põe do ponto de vista da liberdade de pensamento, de consciência e religião consagrado no art.º 9.º: «Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.» Mas também com a liberdade de opinião e da liberdade em manifestá-la ou não publicamente, consagrado no art.º 10.º «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.» Este direito também está consagrado no art.º 37.º da nossa constituição: «1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.[…]» E não menos importante, ao respeito pelo direito á vida privada e familiar, consagrado no art.º 8.º, nas suas mais diversas vertentes, que englobam, além da reserva sobre o que se passa no sei familiar (a lei vai ao ponto de dispensar de declarações em tribunal, quando está em causa um familiar directo) não ser obrigado a dizer e manter reserva sobre a que associação, religião se pertence e não ser obrigado a expressar a sua opinião e convicções:.

«1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros » Este direito à reserva de vida privada também vem consagrado no n.º 3 do art.º 41.º da CRP: «[…] 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.[…]» Por último, e não menos importante, o art.º 46.º da CRP consagra o direito de live associação: «1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.[…]» E o n.º 4 deste mesmo artigo: «Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.» Isto é, as únicas associações proibidas são as do n.º 1e 4, por irem contra os princípios ordenadores do estado de direito e da constituição. Por tal razão, só estas e os seus associados, podem ser escrutinados, sem violação da constituição. E não menos importante, a exigência de informação de filiação, discriminando negativamente, pela limitação dos direitos supra referidos, limita o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade, consagrado no art.º 50.º da CRP: «1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. […]» É isto que devemos ter bem ciente! O assunto é ainda mais grave do que querem fazer parecer… O projecto de lei ao exigir a informação de filiação, pressupõe que a maçonaria é uma agremiação de malfeitores, que se associam para subverterem a lei, a fim de obterem benefícios ilegítimos entre si. E por isso viola também o art.º 25.º da CRP, que por tão pequenino passa despercebido, e que diz: « 1. A integridade moral […] das pessoas é inviolável.[…]» E é quanto basta!

Marco Aurélio M.'. M.'.


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