Maior proteção para vítimas de violência doméstica em Portugal
As alterações implicam que, no caso de menores, a atribuição do Estatuto de Vítima à criança e à pessoa adulta passa a ser comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e ao Tribunal de Família e Menores territorialmente competentes, devendo o Ministério Público instaurar "com caráter de urgência" o processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível.
Conheça as mudanças significativas na legislação de violência doméstica em Portugal.
Estas crianças e jovens passam a beneficiar também, se quiserem, de apoio psicossocial e de proteção por tele assistência durante pelo menos seis meses, prorrogáveis se necessário.
Outra alteração determina que as medidas de coação urgentes sejam decididas pelo juiz no prazo de 48 horas após a constituição de arguido pelo crime de Violência Doméstica.
Não menos importante é a alteração que determina que a pessoa agressora possa ficar impossibilitada de permanecer na residência, de se aproximar desse local ou até ser obrigada a abandonar a residência, passando também a não se poder aproximar ou visitar a família ou os animais de companhia da vítima.
Além disso, fica também determinado que a pessoa agressora possa ver restringido o "exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito".
A nova Base de Dados de Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica vai incluir informação proveniente da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, mas terá também outras fontes, entre as quais a Polícia Judiciária, a Comissão para a Igualdade e Cidadania, a Comissão de Proteção a Vítimas de Crime ou a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
No caso das alterações ao Código Penal, a denominação de Violência Doméstica passa a integrar também o impedimento do "acesso ou fruição dos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns" ao adulto vítima e ao "menor que seja descendente ou adotado", para além de já incluir os maus tratos físicos ou psíquicos, os castigos corporais, as privações de liberdade e ofensas sexuais.
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